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O reflexo do Covid-19 nas Recuperações Judiciais. Em um primeiro momento é importante esclarecer que o instituto da Recuperação Judicial, Lei nº 11.101/2005 tem por objetivo proporcionar que a empresa supere uma situação de crise econômica, visando dessa forma manter o emprego dos seus colaborares, efetuando o pagamento de seus credores de forma alternativa, bem como continuar mantendo a sua atividade econômica enquanto função social. A empresa que se encontra em crise econômica poderá apresentar um plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta dias) da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, detalhando as formas de recuperação que serão empregadas e aqui vale inserir o artigo 50 da Lei de Recuperação Judicial para melhor elucidação: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas
     The Pandemic and the work from home To begin, we do not imagine having such a difficult scenario with a disease that, starting in Asia, would spread throughout the world, literally forcing the people to stay in their homes to not been affected by it.   Although the fact that many companies have joined remote work, for some employees this is very difficult to release their potential, and one more time technology is transforming the economy, maintaining the employment of thousands of people. In fact, for some companies home office has been already introduced and there are companies where employees can work from their homes once or twice a week. This is a worldwide reality, not only in Brazil However, working from home allows us to highlight a lot of advantages for the companies that joins (such as tax benefits, work optimization, better productivity etc). On the other hand, the employers have some disadvantages, such as communication errors, lack of focus, lack of plan
A Lei Geral de Proteção de Dados Com o advento da tecnologia e consequentemente o uso da internet como forma de interação em redes sociais, entretenimento, negócios, compras e outras séries de questões, não só o Brasil, mas outros países se viram na premente necessidade de criação de uma lei que proteja os dados dos seus usuários. Diversos são os exemplos para que haja um ponto de partida para criação de uma lei que proteja os dados dos usuários, mas nesse texto em específico, mencionamos o caso do Facebook, uma das maiores, senão a maior rede social do mundo com cerca de 2 bilhões de usuários no mundo, seja desejando simplesmente um parabéns, seja compartilhando notícias, eventos, publicando fotos, etc. Ainda, em meados de 2018 o Facebook, por descuido, deixou vazar dados pessoais de seus usuários, veja-se que estamos falando de 2 bilhões de usuários. O cerne da questão está ligado ao fato de que os dados dos usuários expostos, foram utilizados em um aplicativo (quizz) que
Estudo sobre Refis 2017. No dia 04 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória nº 766, instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) em que é facultado o pagamento de  débitos tributários ou não tributários de pessoa física ou jurídica. A adesão ao programa pode ser feita do dia 01/02/2017 até dia 31/05/2017, por meio do portal e-CAC no site da Receita Federal. Existindo processos judicias ou administrativos, deverão ser comunicados perante a Receita Federal acerca da inclusão no programa. Quanto aos débitos já parcelados, o contribuinte deverá informar os parcelamentos que serão rescindidos para inclusão de seus débitos no PRT. Para pagamento, os débitos possuem uma parcela mínima no valor de R$ 200,00(duzentos reais para pessoa física e R$ 1.000,00(mil reais) para pessoa jurídica. Caso o contribuinte faça a adesão ao programa, existem 4 (quatro) modalidades para pagamento dos débitos, ressaltando-se que os débitos inscritos em Dívida Ativa da Un
O contrato de representação comercial e a sua rescisão. A atividade de representante comercial é autônoma e depende da disponibilidade e desempenho do representante com o objetivo de angariar novos clientes, bem como realizar negócios e/ou transações para a empresa que será representada, com o objetivo de receber comissões. No mesmo sentido, para que o representante comercial atue de forma legal, é necessária a sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, lembrando-se que não há qualquer vínculo empregatício, uma vez que trata-se de trabalho autônomo. Atualmente, a legislação que ampara os representantes comerciais é a Lei 4.886/65, com as alterações da Lei 8.420/92. No que tange a rescisão do contrato do representante comercial, necessário se faz tecer alguns comentários uma vez que há a extinção do contrato de representação “sem justa” e “com justa causa”, em que pese como já mencionado não haver vínculo empregatício. A rescisão do contra
IPTU Progressivo em São Paulo No dia 11 de novembro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto Municipal nº 56.589/2015, regulamentando a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, em casos de imóveis que não atendam sua função social. Este Decreto apenas serviu para regulamentar o que já estabelecia os artigos 156 e 182 da Constituição Federal, que autorizam os municípios a aplicarem alíquotas progressivas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em duas diferentes situações: uma em relação ao valor venal do imóvel, à sua localização e o seu uso; e a outra, a chamada “progressividade no tempo”, que tem, intrinsecamente, a função de penalizar o proprietário que não dá o adequado destino à sua propriedade imobiliária, sob o ponto de vista do cumprimento da função social da propriedade. Neste Decreto, deixam de atender sua função social os imóveis urbanos que não estejam edificados, sejam subutilizados ou não utilizados e que o seu proprietário t

Comissão de Corretagem e Taxa "SATI"

Prezados (as), boa tarde. Viemos por meio deste, informa-los sobre o julgamento da taxa de Comissão de Corretagem e taxa “SATI”. Em dezembro de 2015, tendo em vista o elevado número de ações que versavam sobre as taxas “SATI” (serviço de assessoria técnico-imobiliária) e “Comissão Corretagem”, bem como o seu prazo prescricional para cobrança desses valores em juízo, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de dar homogeneidade nos temas elencados, resolveu suspender todas as demandas que tinham por escopo reaver os montantes pagos nesse sentido. No último dia 24 de agosto, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os temas elencados e decidiu que a cláusula que transfere ao consumidor os valores à título de Taxa “SATI”, são abusivas, vez que não há prestação de serviço autônomo por parte das construtoras/incorporadoras. Ainda, é importante frisar que diversas construtoras já entendiam que não era devido o valor inerente à taxa SATI. Por outro lado, acerca da cláusula que t